Decisão · STJ

STJ AREsp 2313442

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADODE SÃO PAULO, com o objetivo de ver a ré condenada a regularizar a estrutura física e manter o controle anual de segurança das escolas públicas estaduais do Município de Mauá. 2. No caso em análise, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo determinado para o cumprimento da obrigação, não foi desarrazoado, possibilitando a fixação de astreintes. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida pela Presidência desta Suprema Corte nos seguintes termos (fls. 1.211/1.214 e-STJ): Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 537 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de manutenção das astreintes fixadas em razão da irrazoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação imposta à Administração Pública, ora recorrente, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): (..) Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: (..) O prazo fixado pela sentença é adequado e atende as peculiaridades do caso. O Estado está ciente ao menos desde o inquérito civil da necessidade de regularização da situação das escolas e já teve tempo suficiente para adotar as medidas necessárias para executar as obras de adequação. Ademais, como bem pontuou o D. Procurador de Justiça em seu parecer, "qualquer dosagem no prazo para a obtenção pontual dos autos de vistoria deverá ser objeto de postulação, a tempo e modo, ao Juízo Singular, que bem saberá flexibilizá-lo, a partir de fundamentada e comprovada insuficiência do lapso de tempo fixado no édito, desde que comprovados os esforços de cumprimento da sentença condenatória" (fls. 665). Finalmente, para garantir que o Poder Público não se furte ao cumprimento da ordem judicial, foram fixadas as astreintes. E o valor arbitrado atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, especialmente, o risco a que os alunos estarão submetidos enquanto frequentarem escolas sem a garantia de segurança exigida para as construções (fls. 1092/1097). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, conforme o trecho do acórdão recorrido já transcrito acima, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. No agravo interno, o agravante afirma que "o ente público impugnou de forma pormenorizada o acórdão que lhe foi desfavorável" (fl. 1.227 e-STJ), o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. Aduz que trata-se de análise de matéria unicamente de direito, não esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 1.239/1.244 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADODE SÃO PAULO, com o objetivo de ver a ré condenada a regularizar a estrutura física e manter o controle anual de segurança das escolas públicas estaduais do Município de Mauá. 2. No caso em análise, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo determinado para o cumprimento da obrigação, não foi desarrazoado, possibilitando a fixação de astreintes. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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