Decisão · STJ

STJ REsp 2044827

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." 2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado - evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do delito descrito nos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 305-310, em que dei provimento ao recurso especial do ora agravado. O agravante alega, em síntese, não ser possível afastar a valoração negativa dos maus antecedentes do réu, porquanto "a quantidade de pena imposta por ocasião da condenação não permite, data vênia, estimativas sobre o término do cumprimento da pena, diante dos incidentes que podem ocorrer durante a execução" (fl. 324). Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja negado provimento ao recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." 2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado - evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do delito descrito nos autos. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →