Decisão · STJ

STJ AREsp 1568256

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-08-20publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 573-576. Sustenta que "a decisão restou fortemente contraditória, pois .. cumpriu inequivocamente o disposto na súmula 7 do STJ" (fl. 580). Também afirma que impugnou, com clareza, todos os itens da decisão agravada. Tendo em vista o nítido caráter infringente da pretensão, determinei a intimação do embargante para que complementasse as razões recursais nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. Em resposta, o embargante afirma que a decisão recorrida feriu a legislação infraconstitucional, já que entendeu tratar-se de contrato coletivo de adesão, mas realmente foi firmado contrato coletivo empresarial, aplicando-se a lei consumerista à espécie. Destaca que o parto de sua esposa foi prematuro e que o bebê nasceu braquicárdico, contando, portanto, com prazo de carência distinto do parto a termo. Ressalta que a mesma questão está sub judice no AREsp n. 1.147.076/SP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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