STJ HC 813232
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao mencionar que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao apelo defensivo, destacou a existência de prévia investigação, pela autoridade policial, para atestar a veracidade das informações anônimas recebidas anteriormente, "tanto mediante conversa com moradores da localidade quanto pela observação da residência em que supostamente seria praticado o tráfico de drogas, ocasião em que puderam ver, pela janela, alguns agentes enquanto empacotavam substância entorpecente". 2. Os questionamentos defensivos sobre o teor das conversas mantidas pelos policiais com outros moradores e a respeito da possibilidade de avistar, do lado externo da residência, a presença de drogas no interior do imóvel, demandam, para sua apreciação, análise vertical dos elementos informativos e das provas amealhadas aos autos, providência incabível na via mandamental, como já destacado. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO ALVES agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa debate os fundamentos adotados para reconhecer a validade da diligência policial, assim resumidos: a) existência de prévia investigação, com a confecção do relatório respectivo; b) conversa com moradores da localidade para referendar o teor da notícia anônima; c) visualização, pela janela, de drogas no interior do imóvel. Quanto à mencionada investigação anterior em curso, afirma que "absolutamente nenhuma prova fora produzida nesse sentido" (fl. 1.436). Pondera que "o "Relatório de Investigação" de folhas 56-61 dos autos originário, elaborado pelos policiais civis Ernane Correa da Silva e Protásio Dutra Martins Filho, não aponta nenhuma diligência pretérita, tão e somente relata sobre os fatos ocorridos no dia da prisão em flagrante, tanto que o relatório já inicia contando sobre o dia da prisão em flagrante" (fl. 1.437). Questiona, também, a referência a conversas mantidas pelos policiais com outros moradores da localidade. Aduz que "situação totalmente diversa do que foi relatado pela testemunha Chauanê Borges Nhaia, que relatou que os policiais fizeram revistas em outras casas" (fl. 1.438). Por fim, no que atine à relatada visualização de drogas pela janela da casa, sustenta que, "mesmo que a referida situação seja verdadeira, .. já teria ocorrido a violação do domicílio, pois conforme as fotos colacionadas pela própria polícia civil no relatório de investigação de folhas 56-61, a casa possui muro e portão, para conseguir visualizar dentro da residência o policial já teria que ter ingressado no terreno da residência, o que já configuraria a violação do domicílio" (fl. 1.439). Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão combatida ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao mencionar que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao apelo defensivo, destacou a existência de prévia investigação, pela autoridade policial, para atestar a veracidade das informações anônimas recebidas anteriormente, "tanto mediante conversa com moradores da localidade quanto pela observação da residência em que supostamente seria praticado o tráfico de drogas, ocasião em que puderam ver, pela janela, alguns agentes enquanto empacotavam substância entorpecente". 2. Os questionamentos defensivos sobre o teor das conversas mantidas pelos policiais com outros moradores e a respeito da possibilidade de avistar, do lado externo da residência, a presença de drogas no interior do imóvel, demandam, para sua apreciação, análise vertical dos elementos informativos e das provas amealhadas aos autos, providência incabível na via mandamental, como já destacado. 3. Agravo não provido.