Decisão · STJ

STJ AREsp 2553728

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do especial por ausência de indicação do dispositivo tido por violado, aplicando, por conseguinte, o entendimento firmado na Súmula 284/STF (e-STJ fls. 507/509). Nas razões do agravo interno, o recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 520/521): Tal como explicitado na fundamentação do recurso especial, o recurso merece o seu conhecimento, em face de clara identificação diversos dispositivos federias violados. No julgamento da apelação interposta pelo ora Agravante, o Egrégio TJPE assim entendeu, in verbis: "Pertine analisar, agora, o direito ou não dos professores contratados temporariamente às diferenças de salários e demais verbas (férias e gratificação natalina) de acordo com o Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. De logo, convém ressaltar que o c. STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, manifestou-se acerca da constitucionalidade da citada Lei. (..) Portanto, contratados para o desempenho da função de professor, de fato, os substituídos fazem jus à percepção de remuneração em conformidade com o Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em valor proporcional a jornada laborada de 150 horas, com os devidos reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e na gratificação natalina, vez que a referida legislação não traz qualquer distinção entre os servidores efetivos e contratados temporariamente para fins de aplicação do piso da categoria". Em seu recurso especial, o ora Agravante destaca que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada a dispositivo de lei federal, fazendo com que abrangesse professores contratados temporariamente. Em outras palavras, o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. Acrescenta que (e-STJ fl. 522): Outrossim, não há incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte atacou o fundamento utilizado na decisão como autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público (fl. 312) . Isto porque, considerando que a parte adversa percebeu contraprestação remuneratória, tal questão encontra-se fora do objeto do feito, visto que o debate é tão somente a incidência do piso nacional no contrato temporário firmado. Afirma que (e-STJ fl. 522): Em análise a recurso especial interposto pelo ora Agravante nos autos do Processo nº 0000173-84.2022.8.17.2950, o qual versa sobre a mesma questão de direito objeto desta qual seja, a (in)aplicabilidade do piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 aos professores contratados temporariamente , o Egrégio TJPE houve por bem admiti-lo e afetá-lo como representativo da controvérsia, determinando, no âmbito de sua competência, a suspensão dos demais processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação (e-STJ fls. 529/547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido.
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