STJ AREsp 2562981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão na origem, porquanto manifestamente inadmissível, não interrompe o prazo para a interposição do recurso especial. Intempestividade do apelo nobre confirmada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.266.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 360/363): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 368): Nesta seara, a questão, por ser afeta ao interesse coletivo, transcende o efeito devolutivo em sua concepção clássica, alcançando também o chamado efeito translativo. quando se permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se de oficio, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública. (REsp 959338 / SP). Neste giro. substancial volume de decisões reconhece ser a intempestividade transponível diante de quaisquer das matérias de ordem pública presentes no litígio em apreciação .. Afirma que (e-STJ fl. 369): Conforme pontuado no Recurso Especial interposto, resta induvidosa a ilegitimidade passiva do Agravante, nos moldes dos artigos 337, inciso XI, 338 e 339 do CPC. Pois. é fato o incontroverso que o Município não é o responsável por conceder, realizar perícias, fiscalizar ou aposentar os beneficiários ou qualquer outro beneficio concedido exclusivamente pelo Fundo de Previdência do Município. Sendo este, um ente autárquico que possui personalidade jurídica de direito público interno, possui patrimônio próprio, sendo titular de direitos e obrigações específicos, sendo ele detentor de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 375/379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão na origem, porquanto manifestamente inadmissível, não interrompe o prazo para a interposição do recurso especial. Intempestividade do apelo nobre confirmada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.266.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. 2. Agravo interno não provido.