STJ HC 920922
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. APONTADO O CONTEXTO DE SUPOSTA RELAÇÃO DOMÉSTICA COM A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante compreende o Superior Trib unal de Justiça, " a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente. Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JAILSON SOUZA SILVA agrava da decisão de fls. 51-52, em que indeferi liminarmente o habeas corpus a fim de manter sua pronúncia "como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal" (fl. 26). Para tanto, assere que as instâncias ordinárias promoveram a inclusão/manutenção, na pronúncia, da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso VI, do CP, sem efetivar o devido juízo concreto de admissibilidade da referida qualificadora" (fl. 66). Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Interno, para dar processamento à presente ação mandamental, com a devida concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, no ponto que manteve a qualificadora" (fl. 68). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. APONTADO O CONTEXTO DE SUPOSTA RELAÇÃO DOMÉSTICA COM A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante compreende o Superior Trib unal de Justiça, " a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente. Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.) 2. Agravo regimental não provido.