Decisão · STJ

STJ AREsp 2488307

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MKJ IMPORTAÇÃO & COMÉRCIO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a penhora de ativos financeiros, em processo executivo fiscal, uma vez considerado o deferimento de sua recuperação judicial; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 263/272): Mesmo após ser provocado, o Tribunal a quo em nada se pronunciou a respeito dos requerimentos proferidos em sede de embargos de declaração. Em verdade, a decisão dos embargos de declaração foi demasiadamente genérica .. a decisão deixou de esclarecer a respeito da destinação dos eventuais valores eventualmente penhorados. A manifestação sobre essa questão, aliás, mostra-se importante no presente caso, já que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau foi clara em destacar que os valores depósitos a partir da penhora seriam convertidos em renda em favor da Fazenda Nacional. Logo, sem esse esclarecimento, a ora agravante não possui segurança quanto a manutenção de valores penhorados, já que, como ressaltou o Tribunal a quo na decisão dos embargos de declaração, a liberação dos valores em favor da Fazenda Nacional foi deferida em 1º grau, sendo objeto de discussão em outro agravo de instrumento .. A segunda omissão, por sua vez, diz respeito à ausência de análise sobre o fato de que o prosseguimento da penhora poderia afetar o processo de recuperação judicial da empresa executada ou deveria se submeter para deliberação do Juízo da recuperação, o acórdão recorrido pelo recurso especial acabou por violar o disposto no § 7-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 .. essa Corte Superior sempre manteve o entendimento de que são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de penhora e execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora .. a agravante não está se insurgindo contra apenas uma decisão que ordenou penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, nem de bens de capital, mas de verdadeiro ato de expropriação, sem ter sido realizada cooperação entre o Juízo executivo e o de recuperação judicial. Isso porque a conversão em renda para a Fazenda Pública de eventuais valores penhorados acaba por violar expressamente o disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), porque tal ato expropriatório interfere no procedimento de recuperação judicial .. fica evidente que a agravante estava discutindo a impossibilidade de liberação de valores penhorados para Fazenda Nacional antes do trânsito da demanda, o que leva a conclusão que o art. 32, § 2º, da LEF foi prequestionado nas instâncias ordinárias, porquanto a conversão em renda de valores depositados em favor da Fazenda nada mais se trata de um ato de expropriação. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido.
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