STJ AREsp 2587507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súm. n. 284 do STF. 2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais, o que torna inviável sua alteração em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão a quo, para declarar a legitimidade da parte recorrente depende de prévio exame probatório dos autos, a fim de aferir se o próprio título judicial ora executado possui alguma limitação subjetiva. Essa tarefa, porém, não é admitida no recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática de relatora da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial ao declarar que as questões recursais atraem os óbices das Súm. n. 283 e 284 do STF e da Súm. n. 7/STJ. No presente recurso, a União defende que o acórdão a quo afrontou os arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC/2015 e que o especial indicou do que se trata a omissão. Argui, quanto à violação dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508, todos do CPC/2015 e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, afirma que o óbice da Súm. n. 283/STF deve ser afastado, pois o fundamento do acórdão a quo de natureza infraconstitucional foi impugnado pelo recurso especial. Suscita, ainda, a não incidência da Súm. n. 7/STJ, porque (e-STJ fl. 838): "A matéria tratada é de direito e não de fato, motivo pelo qual não incide a súmula 7/STJ". Houve apresentação de impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súm. n. 284 do STF. 2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais, o que torna inviável sua alteração em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão a quo, para declarar a legitimidade da parte recorrente depende de prévio exame probatório dos autos, a fim de aferir se o próprio título judicial ora executado possui alguma limitação subjetiva. Essa tarefa, porém, não é admitida no recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.