Decisão · STJ

STJ REsp 1389894

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2013-06-13publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Servidores Federais da Saúde em Pernambuco - ASSERFESA em face de acórdão nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 1.414): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS INDEVIDAMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO INICIADA POR SERVIDORES NÃO FAVORECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA FAZENDA PÚBLICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. 1. As associações representam os interesses de seus membros que lhe deram autorização para demandar. Essa representação não significa substituição de toda uma categoria. Por essa razão, o título judicial transito em julgado pode ser executado por quem fez parte da lista de membros que outorgaram poderes para o início d fase de conhecimento da ação ordinária. Esse entendimento foi firmado pela jurisprudência do STF, no exame de tema de repercussão geral presente no RE n. 573.232/SC. 2. Desse modo, há de se considerar correta a afirmação do acórdão a quo, segundo a qual "não houve equívoco involuntário do Estado, que, na verdade, isto sim, foi induzido a erro pela atitude da autora, ao inserir, na fase de execução, entre os contemplados com o reajuste, aqueles que, repita-se, não foram alcançados pelo título judicial transitado em julgado". 3. Considerando que na execução do título houve a inclusão de servidores que não estavam contemplados no título, não é possível considerar que as vantagens pecuniárias que esses receberam por força desse título são devidas. Assim, não é possível considerar boa-fé no recebimento do índice de 84,32%. 4. Portanto, esses servidores devem restituir a quantia recebida indevidamente nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Isso porque a jurisprudência do STJ afasta o dever de ressarcimento de quantias pagas por erro da Administração quando os servidores que estejam de boa-fé. 5. Recurso especial provido. Nas razões dos declaratórios, a embargante sustenta erro material na premissa jurídica. Assevera que o TRF da 5ª Região, em declaratórios, ressaltou que os substituídos não devem restituir valores percebidos de boa-fé. Alega omissão quanto à impossibilidade de conhecer do recurso especial quando o provimento das teses recursais depende de exame probatório dos autos, tendo em vista a incidência da Súm. n. 7/STJ. Defende que a questão referente à legitimidade da associação não é matéria controvertida no caso dos autos, mas sim o dever de restituir verbas recebidas de boa-fé. Afirma omissão quanto ao fato de o STJ ter declarado a legitimidade dos servidores públicos na execução de título judicial, razão pela qual desapareceu o motivo que justificava o reconhecimento da má-fé. Ressalta que o caso dos autos não se adequa à matéria presente no RE n. 573.232. Suscita obscuridade quanto aos elementos da má-fé dos servidores. Em impugnação, a União defende que a má-fé dos servidores restou evidenciada no quadro fático delineado nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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