Decisão · STJ

STJ REsp 1996519

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-08publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA APELAÇÃO. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC de 1973, somente é possível a apresentação de documento novo após o ajuizamento da ação se for decorrente de fato superveniente ou de conhecimento da parte em momento posterior. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO JOFFRE RODRIGUES HONORATO e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 787-799, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega que "o julgamento apelatório não se pronunciou acerca de 02 (dois) pagamentos expressamente demonstrados desde a peça vestibular (débito judicial e transferência bancária)" (fl. 806), uma vez que apenas transcreveu a sentença e, "quando se expressou com fundamentos próprios o fez somente em relação a adimplemento diverso (transferência de ativos de venda de outro imóvel a terceiros)" (fl. 807). Aduz que a questão a ser analisada no recurso especial é de direito, ressaltando que consta do acórdão recorrido que o documento é datado de 23/12/2011, de modo que não existia na ocasião do ingresso da lide, 11/2/2011. Argumenta que, diante da dicção do art. 397 do CPC/1973, "o acórdão embargatório impôs limitação temporal que o dispositivo supra não contemplava, ou seja, de que o documento deveria, obrigatoriamente, ter sido acostado antes da interposição do recurso apelatório. Porque, segundo suas palavras, seria o mesmo datado de 23/12/2011, enquanto que a sentença se viu exarada em 02/11/2012. No entanto, não se pode olvidar de que a data informada no documento representa a de sua elaboração e não a da cientificação do autuado, feita muito posteriormente à conclusão do trabalho de auditagem" (fl. 811). Defende que "é perfeitamente possível a juntada de documentos após a sentença, na apelação, desde que facultada a manifestação adversa e que não haja má-fé" (fl. 812), não havendo que se falar, assim, em ofensa ao contraditório, nem em supressão de instância, uma vez que à apelação se atribuiu ampla devolutividade. Assevera que a suscitação da divergência atendeu às exigências processuais, apresentando acórdão paradigmas atuais, não incidindo na hipótese a Súmula n. 83 do STJ, na medida em que a tese recursal de que é possível a juntada de documentos, então inexistentes, após a inicial e a contestação. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 823-826). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA APELAÇÃO. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC de 1973, somente é possível a apresentação de documento novo após o ajuizamento da ação se for decorrente de fato superveniente ou de conhecimento da parte em momento posterior. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno im provido.
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