STJ HC 927147
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus destacou não estar configurada flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. 2. Na irresignação ora em análise, o agravante se limitou a repetir os argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar a aplicação da Súmula n. 691 do STF à espécie, tampouco demonstrar os motivos para ultrapassar o referido óbice. 3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 4 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO NAZIEL DE OLIVEIRA SOUSA agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera as alegações formuladas na inicial do writ e postula, em síntese (fls. 219-220): a) Seja concedida MEDIDA LIMINAR para SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do peticionário, até julgamento definitivo da revisão criminal; b) Seja ABSOLVIDO o agravante em face do roubo majorado em face da vítima Antônio José Bezerra da Cruz, conforme art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; c) Seja ABSOLVIDO o agravante em face do roubo majorado em face da vítima Francisco das Chagas Silva Machado, conforme art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; d) Subsidiariamente, seja reconhecida a participação de menor importância, art. 29, do Código Penal, em relação ao Roubo majorado cometido em face da vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACHADO, aplicando a causa de diminuição da pena prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, no patamar máximo de 1/3, redimensionado a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias; e) Caso não entenda da forma acima, subsidiariamente, verificando serem dois crimes de roubo capitulados no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, praticados dentro do lapso temporal de um dia, na comarca de Pedro II mediante o mesmo modo de execução, em unidade de desígnios, sendo o segundo continuação do primeiro, REQUER o RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA entre os crimes de roubos praticados na data de 19/07/2015 e 20/07/2015, na forma do art. 71 do CP, aplicando o patamar mínimo de 1/6, redimensionando a pena dos crime de roubo de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses (concurso material) para 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias . EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus destacou não estar configurada flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. 2. Na irresignação ora em análise, o agravante se limitou a repetir os argumentos veiculados na inicial do habeas corpus, sem mencionar a aplicação da Súmula n. 691 do STF à espécie, tampouco demonstrar os motivos para ultrapassar o referido óbice. 3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 4 . Agravo regimental não conhecido.