Decisão · STJ

STJ AREsp 2307075

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de violação bem como a ausência de comando normativo do dispositivo legal configuram deficiência da fundamentação recursal. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 2.115): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração opostos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Alega inaplicável a Súmula 284/STF, aos seguintes argumentos: (i) quanto à preliminar, plenamente perceptível da mera leitura do recurso especial a exata compreensão da violação apontada, não tendo o acórdão integrativo se pronunciado sobre nenhum dos argumentos relacionados à alegação relativa aos dispositivos da LRF, rejeitando os embargos opostos inclusive para fins de prequestionamento; (ii) quanto ao juízo de reforma, que os argumentos recursais teriam infirmado o fundamento adotado no acórdão recorrido e sustenta ser parte legitima para pleitear, em sede de exceção de pré-executividade, a extinção dos débitos em cobrança na execução fiscal, com fulcro no art. 156, VI, do CTN, por ser sócia da executada e estar sendo indevidamente responsabilizada pelos débitos. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STF, já que é fato incontroverso que a agravante é sócia da Mabe Brasil, podendo intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. Repassa a tese recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de violação bem como a ausência de comando normativo do dispositivo legal configuram deficiência da fundamentação recursal. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno não provido.
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