Decisão · STJ

STJ AREsp 1996225

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-10-15publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. 2. A apuração de falta disciplinar realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador, hipóteses inexistentes no caso em apreço. 4. O conhecimento dos temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUIZA MULLER FERREIRA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO. No presente recurso, explica-se que "a lei federal violada pelo acordão recorrido é a Lei n.º 13.105/2015, isto é, o Código de Processo Civil .. tanto no que tange ao artigo 369, que trata sobre a paridade probatória entre as partes, quanto ao dispositivo do artigo 1.009, §2º, ambos do Código de Processo Civil, que prevê a impossibilidade de preclusão nas hipóteses em que às questões resolvidas na fase de conhecimento não comportar agravo de instrumento". Argumenta-se que não há que se falar na concretização da paridade probatória, vez que foi efetuada a apresentação previa do rol de testemunhas, houve sua reiteração quando da apresentação da réplica e a especificação de provas foi determinada via ato ordinatório do cartório, entretanto não foi viabilizada à agravante a produção das provas, que seriam determinantes para a resolução da lida, assim como o foram na Ação Civil Pública, que avaliou a existência ou a inexistência de improbidade administrativa nas condutas da Sra. MARIA LUIZA MULLER FERREIRA, da qual a agravante foi inocentada naqueles autos por não haver ilegalidade nos atos da recorrente. Expõe, ainda, que impossibilitada "de produzir as provas que viabilizariam a verificação da inexistência de ato de improbidade administrativa ou de qualquer ilegalidade no exercício do cargo", e que "comprovadamente inverídico ato de improbidade citado deu ensejo à sindicância e processo administrativo disciplinar e ao desligamento da agravante do cargo público que exercia". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. 2. A apuração de falta disciplinar realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador, hipóteses inexistentes no caso em apreço. 4. O conhecimento dos temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 5. Agravo interno não provido.
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