STJ AREsp 1959129
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. UTILIDADE DA PROVA. ANÁLISE DIRETA DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual; e da Súmula 284/STF quanto ao cerceamento de defesa. 2. Não há nulidade do julgamento virtual da apelação quando resta assegurado ao patrono a sustentação oral virtual. 3. O acórdão recorrido afirmou a inutilidade da prova oral pretendida, diante das circunstâncias fáticas próprias da causa. Alterar a conclusão da origem, no ponto, demandaria exame direto de provas, o que se veda a esta Corte em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZ ARNALDO BUCHMANN e EDILIA BELARMINO SILVA BUCHMANN contra a decisão que não conheceu de seu recurso especial. Sustentam as partes agravantes, em síntese: i) inexistir necessidade de consideração da norma regimental local para acolhimento de sua pretensão, embasada diretamente em previsão do CPC/2015, que não poderia ser afastada pela regra secundária; ii) ser de direito o debate quanto à nulidade do julgamento no caso dos autos, por constarem no acórdão todos os elementos fáticos que precisam ser analisados à luz da legislação federal; e iii) ser também de direito, sobre dispositivo da lei processual expressamente indicado nas razões recursais, o debate sobre a necessidade da produção da prova requerida. Por fim, as partes requerem a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. UTILIDADE DA PROVA. ANÁLISE DIRETA DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual; e da Súmula 284/STF quanto ao cerceamento de defesa. 2. Não há nulidade do julgamento virtual da apelação quando resta assegurado ao patrono a sustentação oral virtual. 3. O acórdão recorrido afirmou a inutilidade da prova oral pretendida, diante das circunstâncias fáticas próprias da causa. Alterar a conclusão da origem, no ponto, demandaria exame direto de provas, o que se veda a esta Corte em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.