STJ REsp 1219948
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. A parte embargante aponta três vícios no acórdão embargado: a) erro material que consta à fl. 1.937, e-STJ, relativo ao resultado do julgamento da Apelação da União e da Remessa Necessária; b) omissão em relação à tese de inadmissibilidade da Ação Rescisória proposta pela União, porquanto "o pedido formulado pela UNIÃO, ora embargada, na inicial da ação rescisória de que se cuida, muito embora tenha contemplado pleito de desconstituição do acórdão rescindendo, limitou-se a requerer que o "iudicium rescissorium" ocorresse apenas e tão somente para realizar "novo julgamento de improcedência total da ação cautelar" e, portanto, a toda evidência, não abrangeu a ação principal! (..) a omissão verificada é gravíssima e enseja a conclusão de não há como se concebera admissibilidade da ação rescisória de que se cuida por faltar à UNIÃO, ora embargada, interesse de agir (art. 3º do CPC/73) para requerer a rescisão do acórdão apenas para a realização de "novo julgamento de improcedência total da ação cautelar" (= extensão do pedido formulado na inicial), sem, contudo, requerer novo julgamento de improcedência da ação principal"; e c) omissão quanto à extensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois "o acórdão recorrido do TRF da 2ª Região decidiu a lide nos estritos limites do pedido formulado pela UNIÃO e concluiu, após desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.02.19433-7 (= Ação Cautelar), por julgar improcedente o pedido cautelar (nada tratando sobre novo julgamento da ação principal)". ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO 2. A irresignação deve prosperar apenas quanto ao primeiro vício apontado: o erro material que consta à fl. 1.937, e-STJ. De fato, ao julgar a Apelação da União e a Remessa Oficial, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou as sentenças para julgar improcedentes as demandas. Contudo, esse erro em nada afeta as conclusões do julgado, porque, logo em seguida, conforme consta no acórdão embargado, "houve oposição de aclaratórios pelas ora recorrentes - e aqui reside o cerne da divergência - endereçados às duas Apelações, mas acostados apenas nos autos daquela referente à Cautelar, com o prosseguimento ali dos debates. Os Embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, em decisão única, para que fosse negado provimento à Apelação e à remessa oficial." (fl. 1.938, e-STJ). OMISSÕES QUANTO À EXTENSÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA E DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. MANIFESTA TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI AMPLAMENTE DEBATIDO. REJEIÇÃO 3. As supostas omissões dizem respeito aos limites objetivos da Ação Rescisória ajuizada pela União. Em síntese, a parte embargante sustenta que a ação tinha por objeto apenas o acórdão proferido na Ação Cautelar e, por isso, o juízo rescisório não poderia alcançar a Principal. Também por esse motivo, defende-se que o acórdão do Tribunal a quo na Ação Rescisória poderia exercer o juízo rescisório apenas quanto à medida cautelar, o que caracterizaria a ausência de interesse de agir da União. 4. A questão foi amplamente debatida no acórdão embargado, com Votos substanciosos de todos os Ministros que compunham a Segunda Turma. Esta Corte entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, foi adequado o ajuizamento da Ação Rescisória contra o acórdão prolatado nos autos da Ação Cautelar, justamente porque "a discussão gira em torno exatamente da existência de apenas uma decisão, que foi proferida em aclaratórios na Cautelar, e, no entanto, produziu efeitos também em relação à Principal." 5. Nas palavras da em. Ministra Eliana Calmon, "partindo dessa premissa, eventual ação rescisória da União, com o fito de desconstituir o referido título judicial, somente poderia ser ajuizada contra o acórdão proferido na APC 54687/RJ (Processo nº 93.02.19433-7), ou seja, nos autos da ação cautelar. As peculiaridades do caso concreto deixam evidente que a admissão da rescisória na hipótese não gera qualquer malversação aos ditames processuais de regência, muito pelo contrário, conferem-lhes plena validade." 6. No mesmo sentido, o Voto do em. Ministro Og Fernandes: "Na realidade, ambas as pretensões - cautelar e principal - ainda que por equívoco, findaram por ser processadas e apreciadas nos mesmos autos, de modo que a referência constante da inicial da ação rescisória à Apelação Cível n. 93.02.19433-7 não é suficiente para objetar a tramitação do presente feito." 7. Cumpre reiterar o que disse a Ministra Eliana Calmon sobre a pretensão recursal: "Acolher a alegação das recorrentes, no sentido de que a ação rescisória deveria ter sido ajuizada contra o acórdão da Ação Ordinária, seria admitir que o provimento judicial transitado em julgado na ação cautelar (a elas favorável) não gerou efeito algum e nem poderia ser executado, o que não se consente em absoluto. Seria como se as recorrentes quisessem "o melhor dos dois mundos": utilizarem o acórdão proveniente de ação cautelar como título executivo judicial transitado em julgado, mas, ao mesmo tempo, impedirem sua desconstituição mediante rescisória, exatamente por se originar de processo acessório." 8. Não bastasse, a tese de que a União deveria ter requerido a rescisão da decisão da Ação Principal não se sustenta, já que uma das causas de pedir da referida demanda é justamente a violação da coisa julgada que teria alcançado esta mesma decisão. 9. Constatado o devido enfrentamento do tema, a mera irresignação com a solução conferida não enseja a interposição de Embargos Declaratórios. CONCLUSÃO 10. Embargos de Declaração acolhidos em parte, apenas para sanar o erro material que consta à fl. 1.937, e-STJ, sem efeitos infringentes.