Decisão · STJ

STJ HC 913731

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque diante da interposição de recurso pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau, ainda que somente em relação a um dos delitos, não se verifica o trânsito em julgado da condenação, que somente veio a ocorrer em 05/04/2022, conforme destacado pelo Juízo das execuções e confirmado no acórdão atacado. 2. "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes" (EDcl no AgRg no RHC n. 170.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) 3. Não há como conhecer do pedido para que o termo inicial do prazo prescricional seja 22.7.2019, data em que o Paciente foi colocado em liberdade, de maneira que a prescrição alcançaria a pretensão executória em 22.7.2027, pois se trata de inovação de pedido deduzido somente neste momento recursal e sobre o qual não houve debate no acórdão do Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1081/1095) interposto por ALBERT SHAYO contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1046/1059), pela qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, reitera a defesa, em suma, as alegações de que "não tendo a Acusação recorrido da pena aplicada ao delito de evasão de divisas, a sentença quanto a este transitou em julgado em 7.4.2015, a partir de quando iniciou a contagem do prazo prescricional da pretensão executória com esteio no art. 110 do Código Penal, independentemente do recurso acusatório que tratou tão somente do delito de falsidade ideológica" (e-STJ fl. 1090). Acrescente que a "defesa alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre a data do trânsito em julgado da condenação pelo delito de evasão de divisas para o órgão acusatório (7.4.2015) até a presente data, uma vez decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109 e 110 do Código Penal" (e-STJ fl. 1090). Tece considerações sobre a Súmula n. 497/STF e julgamento pelo "plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 848/107/RG - Tema 188, definiu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória seria a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, com a ressalva de que esse entendimento fosse aplicado somente aos casos em que (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e (ii) aqueles cujo trânsito em julgado para acusação tenha ocorrido após o dia 12.11.2020, data da publicação do acórdão do julgamento" (e-STJ fl. 1091). Entende que "não se aplica o entendimento novo da jurisprudência do egrégio Tribunal, uma vez que antes do dia 12.11.2020 já havia ocorrido o transito em julgado para o órgão acusatório (7.4.2015), motivo pelo qual a pretensão executória da pena quanto a mencionado delito foi fulminada pela prescrição em 6.4.2023, ou seja, 8 (oito) anos após o trânsito em julgado para acusação, conforme eram os ditames legais à época dos fatos e de acordo com o Tema 788" (e-STJ fl. 1091). Por fim, defende que "caso esta douta Turma julgadora entenda por manter os termos da decisão monocrática que entende lícita a prisão do Paciente em 2019, faz-se necessário reconhecer que o início do prazo prescricional da pretensão executória não seria com o transito em julgado. Já tendo iniciado o cumprimento da pena arbitrada ao feito, o transito em julgado nada interfere. Devendo assim, reconhecer-se que a prescrição alcançaria este feito em 22.7.2027, caso não se reinicie o cumprimento da pena do Paciente até essa data" (e-STJ fl. 1094) Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para reconhecer a "prescrição da pretensão executória, uma vez reconhecido o transito em julgado para a acusação em 7.4.2015, antes do marco temporal fixado pelo STF, conforme tema 188, e não início do cumprimento de pena pelo Apenado até hoje, contabilizando-se mais do que 8 (oito) anos, prazo prescricional para a pena em tela. Caso se entenda que a prisão do Paciente em 18.7.2019 seria válida, mesmo sendo considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, requer que se reconheça que o termo inicial do prazo prescricional seria 22.7.2019, quando o Paciente foi colocado em liberdade, de maneira que a prescrição alcançaria a pretensão executória em 22.7.2027, não interferindo em nada o transito em julgado para ambas as partes" (e-STJ fl. 1095). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque diante da interposição de recurso pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau, ainda que somente em relação a um dos delitos, não se verifica o trânsito em julgado da condenação, que somente veio a ocorrer em 05/04/2022, conforme destacado pelo Juízo das execuções e confirmado no acórdão atacado. 2. "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes" (EDcl no AgRg no RHC n. 170.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) 3. Não há como conhecer do pedido para que o termo inicial do prazo prescricional seja 22.7.2019, data em que o Paciente foi colocado em liberdade, de maneira que a prescrição alcançaria a pretensão executória em 22.7.2027, pois se trata de inovação de pedido deduzido somente neste momento recursal e sobre o qual não houve debate no acórdão do Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido.
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