Decisão · STF

STF HC 123192

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-02-23publicado em 2016-06-23
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. CÔMPUTO PARA FINS INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. O período de prova da suspensão condicional da pena não é tempo de cumprimento de pena. 3. É inviável a consideração do período de prova do sursis para fins de concessão do benefício de indulto. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida.
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