STF RHC 125240
CIVILEMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte ao inadmitir o habeas corpus em substituição ao recurso constitucional cabível.
2. Inviável a apreciação da tese defensiva de inexistência de prova da participação do paciente no crime, enquanto a exigir o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
3. Os autos ainda revelam que “os indícios de autoria são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos granjeados no ventre do informatio delicti”.
4. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.
5. Embora a razoável duração do processo não possa ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, diante da demora no encerramento da instrução criminal, sem que os Recorrentes, presos preventivamente, tenham sido pronunciados e sem que tenham dado causa à demora, não se sustenta a manutenção da constrição cautelar.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas concedida a ordem de ofício, para colocação em liberdade dos Recorrentes, salvo se por outro motivo tiverem que permanecer presos, com a restauração das medidas cautelares anteriormente impostas pelo magistrado de primeiro grau.