Decisão · STJ

STJ HC 1082120

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça, incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018). 3. A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e presentes circunstâncias excepcionalíssimas. 4. A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio, por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula Vinculante n. 56. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE CAMILO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AgExec n. 1.0000.25.478897-9/001). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que considerou incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, em exame de eventual flagrante ilegalidade, assentou a inviabilidade da prisão domiciliar em razão da natureza violenta do delito, destacando que o crime de homicídio qualificado, praticado com violência, obsta a benesse, e que há responsável legal apto aos cuidados da criança (e-STJ fls. 233/239). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que não se aplica, no caso, a vedação ao habeas corpus substitutivo, em razão da excepcionalidade concreta e da urgência qualificada envolvendo criança em tenra idade, sob execução provisória de pena, sendo o writ a via adequada para conter constrangimento atual (e-STJ fls. 247/250). Aduz que o exame de flagrante ilegalidade foi insuficiente e genérico, sem enfrentar a prova técnica pré-constituída que descreve prejuízo emocional da criança decorrente da ausência da agravante, nem valorar a maternidade socioafetiva e o papel de cuidadora principal (e-STJ fls. 250/252 e 267/269). Sustenta, ademais, que a natureza violenta do delito não pode operar como óbice automático, exigindo análise individualizada das particularidades do núcleo familiar e dos efeitos concretos sobre a criança, com técnica de distinguishing em relação aos julgados citados (e-STJ fls. 252/258 e 260/262). Defende que a execução provisória, iniciada após condenação do Júri, demanda modulação do modo de cumprimento da pena para compatibilizar a sanção com a proteção integral da criança (e-STJ fls. 258/260 e 269/270). Alega, ainda, deficiência estrutural estatal quanto à inexistência de unidade feminina próxima ao domicílio, com alocação da agravante em estabelecimento distante, agravando a preservação do vínculo familiar, invocando, por analogia, a lógica da Súmula Vinculante n. 56 (e-STJ fls. 270/275). Aponta a desconsideração de prova técnica pré-constituída e a consequente ilegalidade qualificada em sede de habeas corpus (e-STJ fls. 267/269). Afirma, por fim, a configuração de constrangimento ilegal diante da análise conjunta dos fundamentos impugnados (e-STJ fls. 278/279). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus e apreciar o mérito; pugna pela concessão da ordem para substituir o modo de cumprimento da pena por prisão domiciliar, em caráter excepcional; subsidiariamente, pleiteia a adoção de medida que compatibilize a execução com a proteção dos direitos da criança, inclusive por analogia à Súmula Vinculante n. 56; e requer que o julgamento considere, de forma expressa, todos os fundamentos deduzidos (e-STJ fl. 280). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça, incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018). 3. A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e presentes circunstâncias excepcionalíssimas. 4. A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio, por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula Vinculante n. 56. 5. Agravo regimental não provido.
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