Decisão · STJ

STJ RHC 234276

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES ARMADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DELITOS GRAVES. APURAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos. 2. Caso em que a investigação revela elevada complexidade, envolvendo seis investigados, pluralidade de delitos graves, inclusive em contexto de crime doloso contra a vida, tráfico e crimes armados, com necessidade de múltiplas diligências e análise de elementos probatórios diversos. 3. Situação fática que evidencia dinâmica criminosa intrincada, com apreensão de armas, entorpecentes e análise de imagens, a justificar maior lapso temporal para a consolidação da opinio delicti. 4. Condições subjetivas desfavoráveis do agravante, com registros de condenações pretéritas por crimes graves e recente colocação em liberdade, a recomendar cautela na condução da persecução penal. 5. Inexistência de paralisação injustificada ou desídia estatal, sendo insuficientes, por si sós, atos de prorrogação de prazo no curso da investigação para caracterizar constrangimento ilegal. 6. Manutenção da recomendação às autoridades competentes para que imprimam prioridade e celeridade na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manerjado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.033266-3/000), com recomendação de celeridade na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 13/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 789/802). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. A liminar foi indeferida e, ao final, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1060/1064): EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - RETARDAMENTO QUE PODE SER VALIDAMENTE COMPENSADO NAS FASES SUBSEQUENTES DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. 1. O prazo tolerável para a formação da culpa não se constitui em simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 2. Considerando que o prazo doutrinária e jurisprudencialmente fixado como ideal à formação da culpa não foi ultrapassado e eventual retardo em etapa inicial pode ainda ser validamente compensado nas subsequentes fases do processo, inviável a concessão, no presente momento, da liberdade pretendida. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.033266-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE TRIB. JÚRI-2 SUMAR. DE BELO HORIZONTE Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. A liminar foi indeferida. Ao final, a decisão agravada negou provimento ao recurso e, de ofício, reforçou a recomendação de celeridade para conclusão da investigação e oferecimento da denúncia, assentando, dentre outros fundamentos, que, embora se trate de investigação dotada de certa complexidade, tal circunstância não autoriza a perpetuação indefinida do inquérito, sobretudo porque o agravante se encontra preso desde 13/11/2025 sem instauração da ação penal (e-STJ fls. 1124/1128). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o agravante está segregado cautelarmente desde 13/11/2025, somando, até 17/04/2026, 156 dias de custódia, sem conclusão do inquérito, o que impede o oferecimento da denúncia e o início da instrução criminal. Aduz que, em 16/03/2026, o magistrado de primeiro grau determinou o encerramento imediato das investigações, mas a autoridade policial permaneceu inerte; e que, em 16/04/2026, o juízo concedeu nova dilação de 15 dias, perpetuando uma custódia que já excede os limites da razoabilidade. Sustenta que a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não pode ser mitigada por falhas estruturais ou desídia estatal, e que a complexidade do caso não se presta como salvo-conduto para prolongar indefinidamente a prisão sem culpa formada, havendo constrangimento ilegal quando o excesso de prazo decorre da inércia do Estado. Defende que o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, com o agravante preso, sem justificativa plausível e por culpa exclusiva do Estado, impõe o relaxamento da prisão preventiva (e-STJ fls. 1135/1137). Requer o recebimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, bem como o deferimento da medida liminar. Pleiteia, não sendo reconsiderada a decisão, a remessa do agravo à Turma julgadora para conhecer e prover o recurso em habeas corpus (e-STJ fl. 1137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES ARMADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DELITOS GRAVES. APURAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos. 2. Caso em que a investigação revela elevada complexidade, envolvendo seis investigados, pluralidade de delitos graves, inclusive em contexto de crime doloso contra a vida, tráfico e crimes armados, com necessidade de múltiplas diligências e análise de elementos probatórios diversos. 3. Situação fática que evidencia dinâmica criminosa intrincada, com apreensão de armas, entorpecentes e análise de imagens, a justificar maior lapso temporal para a consolidação da opinio delicti. 4. Condições subjetivas desfavoráveis do agravante, com registros de condenações pretéritas por crimes graves e recente colocação em liberdade, a recomendar cautela na condução da persecução penal. 5. Inexistência de paralisação injustificada ou desídia estatal, sendo insuficientes, por si sós, atos de prorrogação de prazo no curso da investigação para caracterizar constrangimento ilegal. 6. Manutenção da recomendação às autoridades competentes para que imprimam prioridade e celeridade na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia. 7. Agravo regimental não provido.
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