STF ARE 933828 ED
TRIBUTÁRIOEMENTA
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Processual Civil. Cerceamento de defesa. Violação do art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais alegados como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide: (i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11; e (ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13.
4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do estatuto da confederação, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF.
5. Agravo regimental não provido.