Decisão · STF

STF ARE 933828 ED

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-02-23publicado em 2016-04-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Processual Civil. Cerceamento de defesa. Violação do art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais alegados como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide: (i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11; e (ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do estatuto da confederação, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
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