Decisão · STJ

STJ HC 1081582

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO ALVES CAVALCANTI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (agravo em execução n. 0813228-78.2024.8.15.0000). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a possibilidade de unificação das penas de detenção e reclusão para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas da mesma espécie (ambas privativas de liberdade), à luz do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, e aplicou, após o soma tório, os critérios do art. 33 do Código Penal, concluindo inexistir flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 128/132). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que as penas de reclusão e detenção, embora ambas privativas de liberdade, possuem naturezas e repercussões distintas, não se podendo unificá-las para fixação do regime inicial (e-STJ fl. 139). Aduz que os arts. 33, 69 e 76 do Código Penal vedariam a unificação das espécies de penas privativas de liberdade e, no concurso de infrações, determinariam a execução primeiramente da pena mais grave (e-STJ fl. 139). Sustenta, ademais, nulidade por fundamentação genérica, afirmando que a decisão agravada não apresentou motivação idônea e concreta, citando julgados desta Corte sobre decisões genéricas e ausência de fundamentação (e-STJ fls. 139/140). Defende, ainda, o descabimento da unificação das penas de reclusão e detenção na execução, apontando julgado que teria reconhecido a impossibilidade de execução simultânea de modalidades distintas de penas privativas de liberdade (e-STJ fl. 140). Requer o provimento do agravo regimental para a concessão da liminar, com exercício de juízo regressivo; alternativamente, pleiteia o processamento para análise pela Turma, com a concessão do habeas corpus (e-STJ fl. 141). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental não provido.
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