Decisão · STJ

STJ REsp 2258905

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-16publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. IDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDOAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de instituição financeira, mantendo a exigibilidade da Cédula Rural Hipotecária. O magistrado de primeira instância afastou a prescrição da dívida e reconheceu a legalidade da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das demais cláusulas contratuais, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula Rural Hipotecária que embasa a execução é título líquido, certo e exigível; e (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança dos encargos financeiros, especialmente juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal antes da distribuição do recurso ou ao relator, se já distribuído. 4. A inobservância do procedimento estabelecido na legislação processual inviabiliza o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado apenas no corpo das razões recursais. 5. A cédula rural pignoratícia possui força executiva própria, conforme disposto nos arts. 10 e 41 do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo dispensável a juntada de extratos bancários para a demonstração do débito, desde que apresentados documentos suficientes para a ampla defesa do devedor. 6. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS. No caso concreto, a previsão contratual expressa da capitalização mensal autoriza sua incidência. 7. A taxa de juros remuneratórios, pactuada em 4,5% ao ano, está abaixo do limite de 12% ao ano previsto na legislação e jurisprudência aplicáveis, não configurando abusividade. 8. A comissão de permanência foi prevista contratualmente para incidir em substituição aos encargos de normalidade pactuados, inexistindo sua cumulação com juros moratórios e multa, o que afasta a alegação de encargos abusivos. 9. Não há comprovação nos autos de excesso de execução, uma vez que os valores cobrados observam os limites legais e contratuais. O ônus da prova da abusividade cabia ao apelante, que não apresentou elementos suficientes para infirmar a legalidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula Rural Hipotecária constitui título executivo extrajudicial nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967. 2. É permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A taxa de juros remuneratórios nos contratos de crédito rural deve observar o limite de 12% ao ano, na ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa contratual, mas sua incidência isolada, conforme pactuada, é válida." (e-STJ, fls. 351-352) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967. Sustenta, em síntese, ser indevida a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, ainda que pactuada, tendo em vista a ausência de sua previsão na legislação especial de regência e a prevalência do regime especial do crédito rural sobre normas gerais do sistema financeiro. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 397 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 2. Recurso especial provido.
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