Decisão · STF

STF ARE 909243 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-02-23publicado em 2016-03-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de comprovação do direito líquido e certo pleiteado pelos recorrentes, seria necessário nova análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável nesta fase recursal (Súmula 279/STF). 2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão do Tribunal de Justiça foram convergentes. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
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