Decisão · STJ

STJ AREsp 3146821

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo , seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO LUIS MOTA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DISPENSA QUANDO O MONTANTE É DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A liquidação de sentença revela-se desnecessária quando o valor a ser executado pode ser obtido mediante simples operação aritmética, a partir de elementos objetivos constantes no título executivo judicial, nos termos dos arts. 509, §3º, e 523 do Código de Processo Civil. Sendo possível a quantificação imediata do montante devido, e ausente impugnação válida quanto à exatidão dos cálculos, mostra-se legítima a autorização judicial para levantamento dos valores pelo credor, não havendo ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal. O mero inconformismo da parte executada, desacompanhado de elementos concretos que apontem erro material ou necessidade de liquidação prévia, não obsta o prosseguimento da execução, nem justifica o sobrestamento do levantamento de quantia incontroversa. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 499) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 509 do Código de Processo Civil, pois a condenação em restituição decorrente da revisão contratual é ilíquida, exigindo liquidação prévia para considerar compensações, depósitos judiciais e a entrega do bem em garantia, evitando enriquecimento sem causa. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo , seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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