STJ AREsp 3102132
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Ainda que superado o óbice formal, verificou-se que a controvérsia de fundo - existência ou não de relação jurídica de compra e venda da caldeira, com obrigação de emissão de nota fiscal - foi dirimida pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto fático-probatório (contrato, orçamentos, notas fiscais, notificações e cheques), o que torna inviável a revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDÁRIOS DE ITÁPOLIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, com observância do princípio da dialeticidade, razão pela qual não incide o óbice regimental de não conhecimento por ausência de ataque integral dos fundamentos da decisão agravada. Defende que a controvérsia se limita à qualificação jurídica de temas de direito, sem necessidade de revolver provas e que há negativa de vigência a normas federais que disciplinam a validade do negócio jurídico, a boa-fé e a estrutura da compra e venda, porque o acórdão reconhece a existência da relação contratual, mas não lhe confere as consequências jurídicas adequadas, mantendo decisão que desconsidera a bilateralidade e a comutatividade das prestações. Aduz que houve negativa de vigência a normas federais que impõem a emissão de documentos fiscais nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços, pois o acórdão afasta essa obrigação, o que contraria o regime jurídico aplicável às transações comerciais e que há demonstração de inadimplemento e de erro técnico na execução do objeto contratado, com comprovação de despesas adicionais e serviços não realizados, de modo que deve haver responsabilização e ressarcimento dos valores suportados. Ao final, requer seja provido o agravo interno para dar provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 795/796). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Ainda que superado o óbice formal, verificou-se que a controvérsia de fundo - existência ou não de relação jurídica de compra e venda da caldeira, com obrigação de emissão de nota fiscal - foi dirimida pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto fático-probatório (contrato, orçamentos, notas fiscais, notificações e cheques), o que torna inviável a revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.