Decisão · STJ

STJ AREsp 3106417

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Quanto à inobservância à Súmula n. 377/STJ, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA RIBEIRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 568-569). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ser caso de carência de indicação de dispositivo de fel federal vulnerado - inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Frisa que não merece prosperar o entendimento no sentido de que a visão monocular não configura deficiência ou invalidez apta a ensejar o reconhecimento do direito pleiteado, afastando a incidência da legislação federal protetiva, conforme paradigmas apontados no recurso. Argui que "o princípio da primazia do julgamento do mérito previsto nos artigos 4º e 6º, do CPC, impõe ao julgador o dever de evitar decisões terminativas quando for possível enfrentar a questão de fundo" (e-STJ, fl. 577). Suscita desrespeito ao art. 5º, XXXV, da CF. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 575-579). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da insurgente (e-STJ, fls. 583-591). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Quanto à inobservância à Súmula n. 377/STJ, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ, a qual prevê que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. Agravo interno desprovido.
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