STJ AREsp 3095339
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A leitura das razões do recurso especial evidencia que a agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na decisão agravada. 3. A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o apontamento expresso da violação da norma contida no artigo 1.022, II, do CPC se deu para cumprimento do entendimento jurisprudencial de como se deve proceder ao alegar o prequestionamento ficto e que houve distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais, porque a parte sucumbiu apenas no que se refere à preliminar apontada na apelação que não foi acolhida, sendo acolhido todo o resto do recurso de apelação a fim de confirmar o excesso da execução, de modo que houve nítida violação ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 358/366). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A leitura das razões do recurso especial evidencia que a agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na decisão agravada. 3. A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.