Decisão · STJ

STJ RHC 235881

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta litispendência e à pretensa ilegalidade da prisão cautelar do recorrente, não foram objeto de apreciação na instância originária, que apenas ressaltou tratar-se de reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON PIAS MACHADO contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por supressão de instância, destacando que as matérias não teriam sido apreciadas na origem e que haveria reiteração de outro habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve supressão de instância, pois os pleitos foram submetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que teria analisado a matéria, ainda que com fundamentação genérica, o que permitiria o exame pelo STJ. Argumenta que a exceção de litispendência, quando indeferida, não comporta recurso específico no processo penal, razão pela qual o habeas corpus seria a via adequada, sobretudo diante do risco de bis in idem e do sobrepeso processual de três ações penais tratando dos mesmos fatos. Defende a existência de litispendência e a necessidade de unificação das Ações Penais n. 5005546-44.2024.8.21.0132, 5004428-96.2025.8.21.0132 e 5014186-02.2025.8.21.0132, por identidade de partes, objeto e causa de pedir, com base em denúncias e elementos comuns vinculados ao "Bar da Morada" e ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, evitando decisões conflitantes e bis in idem. Expõe que os fatos indicam crime continuado, em razão das condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, o que recomendaria a tramitação unificada e a aplicação de reprimenda única com aumento legal, em vez de múltiplas imputações autônomas. Alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, diante do lapso temporal entre os fatos narrados (desde 8/2023) e a manutenção da custódia apenas na Ação Penal n. 5014186-02.2025.8.21.0132, enquanto nas demais não houve decretação de prisão, caracterizando constrangimento ilegal. Argumenta, nesse sentido, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a liberdade provisória e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Aduz, em complemento, que o conjunto probatório do flagrante evidenciaria desproporção da medida extrema e que a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar devem prevalecer. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta litispendência e à pretensa ilegalidade da prisão cautelar do recorrente, não foram objeto de apreciação na instância originária, que apenas ressaltou tratar-se de reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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