Decisão · STJ

STJ HC 1086447

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-02publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração foi utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Hipótese em que as alegações de omissão, na primeira fase da dosimetria, quanto ao comportamento da vítima, de autonomia dessa circunstância em relação à violenta emoção e de existência de elementos de contribuição da vítima para o evento não foram debatidas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo manifestação das instâncias ordinárias sobre a matéria, a análise da tese defensiva demandaria reexame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 370.305/2026) interposto por ANDERSON TORRES DA COSTA contra a decisão da lavra deste Relator que não conheceu do habeas corpus (fls. 58/59), nos termos da seguinte ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUTONOMIA DO VETOR EM RELAÇÃO À VIOLENTA EMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REVISAR CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ não conhecido. Sustenta o agravante, preliminarmente, a adequação da via eleita para a pretensão deduzida, ao argumento de que a controvérsia devolvida às instâncias ordinárias sempre foi a regularidade da dosimetria da pena, de modo que o habeas corpus não veicularia tese inédita, mas insurgência contra omissão jurídica em matéria já submetida ao exame jurisdicional (fls. 64/65). No mérito, reitera os fundamentos da impetração, requerendo o redimensionamento da pena com a devida consideração do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria, sob os seguintes argumentos: a) a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, deixou de examinar circunstância judicial expressamente prevista no art. 59 do Código Penal, o que configuraria ilegalidade manifesta na dosimetria (fl. 65); b) a pretensão defensiva não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico de fatos já delineados nos autos (fls. 65/66); e c) o comportamento da vítima constitui vetor autônomo em relação à tese de violenta emoção, razão pela qual a rejeição desta pelo Conselho de Sentença não afastaria a obrigatoriedade de análise daquele na primeira fase da pena (fls. 66/67). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração foi utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Hipótese em que as alegações de omissão, na primeira fase da dosimetria, quanto ao comportamento da vítima, de autonomia dessa circunstância em relação à violenta emoção e de existência de elementos de contribuição da vítima para o evento não foram debatidas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo manifestação das instâncias ordinárias sobre a matéria, a análise da tese defensiva demandaria reexame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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