Decisão · STJ

STJ HC 1086446

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-04-02publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, da insuficiência de provas a amparar a condenação ou a indicar a destinação comercial do entorpecente, ou da ausência de fundamentação para fixar regime mais gravosoTodavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. A pretendida devolução do feito à Corte estadual para novo exame das teses veiculadas não foi suscitada na inicial do habeas corpus e, por isso mesmo, configura inovação recursal em agravo regimental, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3 . Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. No regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus não foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, mas sim para combater ilegalidades permanentes que contaminam a persecução penal, com destaque para a ausência de fundada suspeita na abordagem policial e o ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento, o que tornaria ilícitas as provas daí derivadas. Afirma insuficiência do conjunto probatório, por se apoiar em presunções e depoimentos policiais sem robustez sob contraditório, bem como nulidades por deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. Além disso, alega a necessidade de rever a dosimetria da pena, em especial quanto à imposição do regime inicial fechado. Defende que a vedação ao habeas corpus substitutivo não pode impedir o exame de flagrante ilegalidade, requerendo o conhecimento do writ pelo colegiado ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação das teses. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, da insuficiência de provas a amparar a condenação ou a indicar a destinação comercial do entorpecente, ou da ausência de fundamentação para fixar regime mais gravosoTodavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. A pretendida devolução do feito à Corte estadual para novo exame das teses veiculadas não foi suscitada na inicial do habeas corpus e, por isso mesmo, configura inovação recursal em agravo regimental, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3 . Agravo não provido.
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