Decisão · STJ

STJ HC 1039587

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso. 4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a custódia cautelar. 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do paciente em organização criminosa. 6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados, incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua capacidade de articulação política, acesso a informações privilegiadas e possibilidade de frustrar investigações e assegurar a continuidade delitiva. 7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Igualmente, condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A análise da contemporaneidade da custódia não pode ser realizada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, por ausência de apreciação pelo tribunal de origem, sendo irrelevante eventual exame implícito da matéria. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA, contra decisão de fls. 5337-5343, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, contradição na decisão recorrida, ao entendimento de que embora se tenha afirmado que o habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, na própria decisão monocrática, ao se negar conhecimento ao mandamus, apreciou o acervo informativo, citando diálogos interceptados, relatórios de inteligência financeira, movimentações incompatíveis e suposta atuação do recorrente como elo político de organização criminosa, para concluir pela presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis. Defende que, se houve esse exame para justificar a preventiva, a defesa pode, na mesma via, demonstrar a insuficiência desses elementos. Quanto ao periculum libertatis, a defesa aponta ausência de dados concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Observa que o agravante não ocupa função pública desde janeiro de 2025, o que afasta a alegação de uso do cargo para repasse de informações; que não há indício de destruição ou ocultação de provas; que a investigação baseou-se em quebras de sigilo telemático, sem notícia de tentativa de influenciar depoimentos; que não há risco de reiteração, pois a última referência ao nome do paciente em mensagens é de 27/05/2024; e que o cumprimento do mandado de prisão se deu sem intercorrências. No ponto das medidas alternativas, é argumenta-se que as cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes. Por fim, aponta que a contemporaneidade é requisito de validade da preventiva, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, e que, ao referendar a prisão, o TRF2 necessariamente apreciou esse aspecto, ainda que sem menção expressa ao termo, não havendo falar em supressão de instância na análise pela Corte. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora, de modo que se dê provimento do agravo regimental a fim de revogar a prisão preventiva ou, ao menos, substituí-la por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso. 4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a custódia cautelar. 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do paciente em organização criminosa. 6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados, incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua capacidade de articulação política, acesso a informações privilegiadas e possibilidade de frustrar investigações e assegurar a continuidade delitiva. 7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Igualmente, condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A análise da contemporaneidade da custódia não pode ser realizada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, por ausência de apreciação pelo tribunal de origem, sendo irrelevante eventual exame implícito da matéria. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.
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