STJ AREsp 3064108
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, II E III, 7º, III E IV, 8º, §1º, E 15, III E IV, TODOS DA LEI N. 9.782/99. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. (III) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 4. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução n. 56/2009 da ANVISA, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 182-185): Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno de fls. 189-193, a parte recorrente afirma que a controvérsia reside na interpretação de lei federal, mais precisamente dos artigos 2º, 6º, 7º, e 8º, todos da Lei n. 9.782/1999, e não de ato normativo secundário. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, II E III, 7º, III E IV, 8º, §1º, E 15, III E IV, TODOS DA LEI N. 9.782/99. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. (III) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) 4. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução n. 56/2009 da ANVISA, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.