STJ REsp 2231854
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ. 2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Inês Ribeiro Pupa contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 664): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 679-717), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 664-673) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que "não existe no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orientação pacífica quanto a ser desnecessária intimação da parte sobre o trânsito em julgado para que se inicie a contagem do prazo prescricional para a pretensão executória" (e-STJ, fl. 682). Sustenta a inadequação dos precedentes utilizados para embasar a decisão agravada, visto que, nos aludidos julgados, não se discutiu a necessidade da intimação para o início da fluência do prazo prescricional. Afirma ter impugnado, nas razões do recurso especial, os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), de modo que o enunciado da Súmula n. 283/STF não se aplicada ao caso sob julgamento. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 722-729), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ. 2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido.