Decisão · STJ

STJ AREsp 3036224

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM, VPNI E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DAS VERBAS QUE SE PRETENDE COMPENSAR COM A VPE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. Nos julgados mais recentes referentes ao mesmo título executivo e em que se discute a mesma questão, ambas as Turmas desta Corte Superior apresentaram novo entendimento sobre a controvérsia, decidindo que o Tribunal de origem não divergiu da orientação jurisprudencial vertida no Tema 476/STJ, tendo em vista que a matéria da cumulação da VPE com outras rubricas não poderia ser discutida na ação de conhecimento, por ser estranha à causa de pedir deduzida no mandado de segurança coletivo, afastando a suposta ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No que se refere à compatibilidade entre a VPE e a GEFM, a VPNI e a GFM, revela-se acertada a decisão agravada ao aplicar a Súmula 284/STF, na medida em que há ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, revelando a fundamentação deficiente da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO LOPES MARQUES e OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 377): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM, VPNI E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DAS VERBAS QUE SE PRETENDE COMPENSAR COM A VPE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 389-427), os agravantes alegam - em relação à decisão que, mediante juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento - que "a deficiência de fundamentação dos acórdãos recorridos foi demonstrada de forma clara; o v. acórdão recorrido NÃO está em consonância com a jurisprudência dessa Corte e a questão da compatibilidade de vantagens foi demonstrada de forma clara, com indicação dos dispositivos tidos por violados" (e-STJ, fl. 392). Nesse contexto, reiteram argumentos do recurso especial no sentido de (e-STJ, fls. 119-228): a) violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matérias que reputa essenciais: i) interpretação da coisa julgada nos limites das questões decididas (art. 503, caput, do CPC); ii) aplicação do art. 535, inciso VI, do CPC no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; iii) inaplicabilidade do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor ao caso; iv) compatibilidade e cumulatividade das vantagens GEFM e GFM com a VPE; e v) adequação do caso ao Tema 476/STJ; b) ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, defendendo que a compensação de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Função Militar (GFM) com Vantagem Pecuniária Especial (VPE) não pode ser arguida no cumprimento de sentença quando a causa é anterior ao trânsito em julgado e não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento, por violação à coisa julgada e ao regime específico do art. 535, VI, do CPC; c) violação dos arts. 502 e 503, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que o título executivo coletivo não previu compensação e que a interpretação da coisa julgada deve ser restrita às questões decididas, afastando a leitura teleológica adotada pelo Tribunal de origem; d) dissídio jurisprudencial, porque o acórdão recorrido diverge do REsp n. 2.027.748/RJ, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e da tese firmada no Tema 476/STJ, quanto à impossibilidade de compensação na execução quando a causa é anterior ao trânsito em julgado e não foi arguida na fase de conhecimento. No mesmo sentido, indicaram precedentes correlatos e reafirmaram a aplicabilidade do art. 535, VI, do CPC também às execuções individuais de títulos coletivos; e) compatibilidade e cumulatividade das vantagens GEFM e GFM com a VPE. Diante disso, requerem o provimento do recurso A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 443-445). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM, VPNI E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DAS VERBAS QUE SE PRETENDE COMPENSAR COM A VPE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. Nos julgados mais recentes referentes ao mesmo título executivo e em que se discute a mesma questão, ambas as Turmas desta Corte Superior apresentaram novo entendimento sobre a controvérsia, decidindo que o Tribunal de origem não divergiu da orientação jurisprudencial vertida no Tema 476/STJ, tendo em vista que a matéria da cumulação da VPE com outras rubricas não poderia ser discutida na ação de conhecimento, por ser estranha à causa de pedir deduzida no mandado de segurança coletivo, afastando a suposta ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No que se refere à compatibilidade entre a VPE e a GEFM, a VPNI e a GFM, revela-se acertada a decisão agravada ao aplicar a Súmula 284/STF, na medida em que há ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, revelando a fundamentação deficiente da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido.
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