Decisão · STJ

STJ REsp 2222857

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da legitimidade ativa e da extensão da coisa julgada, quando demanda o reexame do título executivo e das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegada violação aos dispositivos de lei federal deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não se admite, em agravo interno, a inovação de teses ou a mera reiteração de argumentos que não afastam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no recurso especial interposto por WALTER DE OLIVEIRA insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu deste recurso especial (fls. 814-818). O provimento ora agravado fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, em razão de a verificação dos limites subjetivos da coisa julgada demandar reexame fático-probatório, e na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal quanto à indicação dos dispositivos violados. Nas razões deste agravo interno, o recorrente sustenta: a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a discussão sobre os limites da coisa julgada e a legitimidade ativa é matéria exclusivamente de direito; b) não incidência da Súmula 284/STF, afirmando que indicou expressamente a violação aos arts. 502 a 508 e 535, VI, do CPC; e c) que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) violou a coisa julgada formada no RMS 25.841/DF ao rediscutir a legitimidade e a prescrição em fase de execução. A UNIÃO apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão local e a necessidade de reexame de provas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da legitimidade ativa e da extensão da coisa julgada, quando demanda o reexame do título executivo e das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegada violação aos dispositivos de lei federal deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não se admite, em agravo interno, a inovação de teses ou a mera reiteração de argumentos que não afastam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4. Agravo interno não provido.
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