STJ AREsp 2982836
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LÁZARO VILELA DE SOUZA contra contra acórdão desta colenda Quarta Turma (fls. 2567-2572), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA ABUSIVA. VIOLAÇÃODA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOCONTRATO. VIOLAÇÃO DO DO NÃO ART. 1.022 CPC/2015. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃOIMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOSFUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DASSÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EDESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao do na medida art. 1.022 CPC/2.015,em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhefoi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, comono caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência defundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentoautônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, oóbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdãorecorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que: I) A ocorrência de inexatidão material no acórdão, por afirmar que o conteúdo normativo debatido não foi apreciado pelo Tribunal de origem, quando, segundo a peça, a Corte local teria analisado e decidido as questões centrais tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, inclusive quanto à premissa de perda de propriedade e aos procedimentos registrais aplicáveis, o que evidenciaria o enfrentamento das teses jurídicas levantadas; II) Defende a existência de omissão no julgamento, por não enfrentar a contrariedade à legislação federal e o dissídio jurisprudencial invocado acerca dos procedimentos para cancelamento de registro e da validade dos assentos, tema que teria sido objeto de precedente repetitivo desta Corte. Alega que o acórdão teria deixado sem resposta o ponto nuclear do recurso, relativo à necessidade de ação própria para invalidação e cancelamento, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional sobre questão essencial; III) Aduz erro material quanto à premissa de que houve perda da propriedade do imóvel em razão de cancelamento de procuração, pois a matrícula do bem permaneceria em nome do agravado, sem o cancelamento formal do registro, existindo apenas anotação restritiva à prática de novas averbações. Segundo o embargante, essa equivocada premissa fática teria contaminado a conclusão sobre a inutilidade do serviço e a suposta abusividade da cobrança de honorários. Sustenta que houve omissão e erro na aplicação dos óbices de fundamentação, ao imputar razões dissociadas do decidido e a ausência de impugnação específica, quando o recurso especial teria enfrentado, de modo direto, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a ratio decidendi. Alega que a não consideração dos argumentos apresentados, inclusive sobre dissídio jurisprudencial e enfrentamento técnico dos pontos controvertidos, teria conduzido a decisão a desprovimento sem exame do mérito das teses centrais. Apresentada impugnação às fls. 2585-2592. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.