STJ HC 1017250
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas. 2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante fundamentos válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo condenatório com base em alegada insuficiência probatória. 6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"), circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em conformidade com a orientação jurisprudencial que exige fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de "mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea, circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA PEREIRA UCHE contra decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), então relator, que denegou a ordem no habeas corpus (fls. 178-188). Nas razões do presente regimental, a agravante alega ser o caso de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que a condenação baseou-se exclusivamente em delações e conjecturas, sem provas materiais contundentes de que a acusada teria concorrido para a infração. Pretende o afastamento do aumento aplicado na primeira fase dosimétrica, no tocante à culpabilidade, tendo em vista que o fato de "preparar a mula para o transporte de droga" não implica reprovação superior àquela inerente ao próprio tipo penal de tráfico internacional, sendo de rigor a redução da pena-base ao mínimo legal ou a montante próximo. Defende a incidência da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3, asseverando que a posição de suposta aliciadora não comprova, por si só, dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, especialmente diante da primariedade da ré. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do regimental, com a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado, a fim de que a paciente seja absolvida ou, subsidiariamente, tenha a pena-base reduzida ao mínimo legal e reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas. 2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante fundamentos válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo condenatório com base em alegada insuficiência probatória. 6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"), circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em conformidade com a orientação jurisprudencial que exige fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de "mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea, circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.