STJ AREsp 2922729
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 792-801), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. Esta Corte Superior reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por critério de equidade em caso de extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, considerando inaplicável o Tema 1.076/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, a embargante aponta obscuridade e contradição no julgado recorrido, afirmando que não foram esclarecidos os fundamentos pelos quais deixou de ser reconhecida a ausência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a sentença não foi prolatada com base no art. 26 da Lei 6.830/1980. Do mesmo modo, alega existir fundamento obscuro e contraditório com a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois "não há acórdão proferido em sede de repetitivo (art. 1036 e seguintes do CPC2) que possa ser considerado como orientação deste Colendo STJ" (e-STJ, fl. 815). Sustenta ainda haver omissão no acórdão recorrido, visto que não foi apreciado suposto erro no julgamento do agravo interno, pelo fato de não ter sido aplicado o disposto no art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que, "de acordo com o disposto nas alíneas "b" e "d" do art. 253 do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o conhecimento do agravo para destrancar o recurso especial, o Excelentíssimo Ministro Relator deve determinar sua autuação como recurso especial, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso" (e-STJ, fl. 816). Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 826). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados.