Decisão · STF

STF HC 130395

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-02-02publicado em 2016-02-29
PROCESSUAL
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Impetração dirigida contra decisão monocrática proferida em sede de liminar pelo Relator da AC nº 26.688/RS no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao julgamento definitivo do órgão colegiado competente. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. 1. A impetração volta-se contra decisão monocrática proferida em sede de liminar pelo Relator da AC nº 26.688/RS no Superior Tribunal de Justiça, não submetida, ainda, em definitivo, ao crivo do órgão colegiado competente. 2. Consoante o entendimento da Corte, “[a] teor do artigo 102, I, ‘i’, CF, a norma constitucional, na perspectiva de regra de distribuição de competências, não consagra a incumbência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal no que toca ao combate de decisão monocrática proferida por membro de Tribunal Superior. 2. Sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se inaugura com o esgotamento das instâncias antecedentes” (HC nº 129.144/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30/9/15). 3. Habeas corpus do qual não se conhece.
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