Decisão · STJ

STJ REsp 2209710

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-25publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à conclusão de que a recorrente não logrou comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria, ainda que através da reafirmação da DER, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO PACHECO contra decisão monocrática de fls. 304-310 (e-STJ), com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 435-459), pleiteia a parte agravante o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de subsunção normativa à base fática já delineada nas instâncias ordinárias. Requer a aplicação do art. 493 do CPC para considerar fato superveniente e permitir a reafirmação da DER, e dos arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que orientam a concessão do melhor benefício e a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos se completam posteriormente. Alega violação à ampla defesa e à efetividade da tutela jurisdicional se não houver apreciação da reafirmação da DER. Por fim, pleiteia o provimento do agravo para conhecer do recurso especial. No mérito, para reformar o acórdão para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e considerar o período de 21/07/2011 a 20/05/2015, com concessão de aposentadoria integral desde 20/05/2015, à luz do art. 493 do CPC, dos arts. 687 e 690 da IN 77/2015 e dos precedentes citados; anular ou reformar o acórdão recorrido por contrariar legislação federal (arts. 493 e 927, III, do CPC; art. 122 da Lei 8.213/1999; arts. 687 e 689, caput e parágrafo único, da IN 77/2015) e reconhecer o direito à reafirmação da DER inclusive até o final das instâncias ordinárias; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada, com juros moratórios até o efetivo pagamento; e fixar a sucumbência exclusiva do INSS, com honorários entre 10% e 20%, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111/STJ. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à conclusão de que a recorrente não logrou comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria, ainda que através da reafirmação da DER, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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