Decisão · STF

STF HC 132102

Rel. CÁRMEN LÚCIASegunda Turmajulgado em 2016-02-02publicado em 2016-02-26
PENAL
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL REEXAME DE PROVA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia é peça técnica, devendo ser simples e objetiva. Nela se atribui a uma pessoa a responsabilidade penal por determinado fato. Há de conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, para propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa (art. 41 do Código de Processo Penal). 2. Descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, como se tem na espécie vertente, não se pode trancar a ação penal. 3. Para decidir de forma diversa do assentado nas instâncias antecedentes e concluir pela inexistência de justa causa para a ação penal, seria preciso reexaminar fatos e provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 4. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →