Decisão · STJ

STJ AREsp 2874954

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração na origem. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.073-1.074): Ocorre que, ao assim decidir, a r. decisão agravada não atentou para o fato de que, em resposta aos referidos embargos declaratórios, afirmou o Tribunal de Justiça que "a afirmada "renovação automática" não revela quais as condições onerosas que a Empresa importadora e atacadista de alimentos e bebidas vem cumprindo em favor do Estado do Rio de Janeiro e da coletividade fluminense", e que "o acórdão embargado não se sustenta apenas no término da concessão do benefício fiscal (se foi ou não renovado automaticamente)". Ou seja, houve resposta à pretensão declaratória da impetrante, ainda que em sentido contrário a seus interesses, valendo lembrar, ademais, que, na origem a discussão foi veiculada por meio de mandado de segurança. Disto decorre a conclusão no sentido de que (i) é incorreta a assertiva da impetrante, deduzida em seus embargos de declaração, no sentido de que, por não haver a autoridade impetrada ou a pessoa jurídica de direito público questionando a expiração do regime especial, a afirmação constante da inicial de que gozaria ela, em 2020, do benefício fiscal teria se tornado fato incontroverso; (ii) as notas fiscais constituem documento produzido unilateralmente; e (iii) a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110/2011 somente foi invocada após o julgamento da apelação. .. Em síntese, a impetrante, na origem, insiste na tese de malferimento ao artigo 178 do CTN e ao artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar 159/17, olvidando-se de que jamais logrou comprovar nos presentes autos permanecer em gozo do benefício fiscal supostamente condicionado e a prazo certo, valendo lembrar que a via rápida do mandado de segurança prescinde de dilação probatória, eis que a prova das alegações deve ser pré-constituída, acompanhando assim a inicial, não sendo possível trabalhar à base de presunções (cf. STJ, 2a Turma, RMS 929-SE, rel. Min. José de Jesus Filho). Não há qualquer malferimento ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar 159/17, como também não há violação ao artigo 178 do CTN, porque a Lei Complementar n. 160/2017 - norma cronologicamente posterior e de igual hierarquia em relação tanto ao CTN quanto à LC 159/17 -, em seu artigo 3º, § 4º, dispôs que "a unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição", dando ensejo à edição do Convênio ICMS 190/2017, que permitiu às unidades federadas a redução do alcance ou montante dos benefícios fiscais. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Houve impugnação da parte agravada (fls. 1.079-1.087). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido.
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