Decisão · STF

STF ARE 929013 ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-02-02publicado em 2016-02-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cabe ao relator o exame de admissibilidade do agravo, podendo não conhecê-lo ou negar-lhe provimento quando manifestamente inadmissível ou se correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (art. 544, § 4º, I e II, a; art. 557 do CPC e § 1º do art. 21 do RI/STF). 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88. 3. Hipótese em que para dissentir da conclusão do Tribunal de seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional. 4. Embargos recebidos como gravo regimental a que se nega provimento.
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