STJ AREsp 3157640
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, explicitando as razões pelas quais reputou configurados o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e a pertinência das modalidades inversa e expansiva da desconsideração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação que caracterize negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e simulação - a partir da análise de cronologia das aquisições e transferências de imóveis, utilização dos bens na atividade empresarial, integralização em holding familiar, alienações por valores discrepantes e destinação do produto da venda a fundo de investimento - está firmada em suporte fático-probatório, de modo que sua revisão, em recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial invocado, fundado em precedente que discute desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor, com base no Código de Defesa do Consumidor, não guarda similitude fática com o caso concreto, em que se aplica a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, o que afasta o requisito da identidade de situações para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TUERAEUS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Disposições patrimoniais anteriores à dívida executada. Critério cronológico que não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ocorrência. Simulação. Aquisição de bens com a finalidade de desenvolver a atividade jurídica. Registro de múltiplos imóveis em nome dos filhos menores. Usufruto registrado em nome dos genitores e terrenos convertidos em parque industrial. Transferência de bens por valores insignificantes. Venda posterior a terceiros em valor vultuoso. Valor da venda transferido a fundo imobiliário em nome da pessoa jurídica Agravada. Renúncia a herança com intuito de fraudar credores. Desconsideração da Personalidade Jurídica concedida. Recurso provido." (e-STJ, fl. 132) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-173 e 183-188). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não esclareceu o nexo entre os atos reputados abusivos e a "certa e determinada" relação obrigacional executada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (ii) art. 50 do Código Civil, pois a decisão aplicou indevidamente uma "desconsideração expansiva" para alcançar pessoas não sócias ou administradoras, extrapolando os limites legais de extensão aos bens de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente. (iii) arts. 133 a 136 e 134 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dispensou o esgotamento das diligências de localização de bens do devedor principal como condição para instaurar e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em divergência com entendimento que exigiria tal prévio esgotamento. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 221-244 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, explicitando as razões pelas quais reputou configurados o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e a pertinência das modalidades inversa e expansiva da desconsideração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação que caracterize negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e simulação - a partir da análise de cronologia das aquisições e transferências de imóveis, utilização dos bens na atividade empresarial, integralização em holding familiar, alienações por valores discrepantes e destinação do produto da venda a fundo de investimento - está firmada em suporte fático-probatório, de modo que sua revisão, em recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial invocado, fundado em precedente que discute desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor, com base no Código de Defesa do Consumidor, não guarda similitude fática com o caso concreto, em que se aplica a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, o que afasta o requisito da identidade de situações para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.