Decisão · STJ

STJ RHC 229413

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal. 3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP. 4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wesley Aguiar Souza contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 242/246): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALUSÃO EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Recurso improvido. Nesta via, alega-se que: (i) a decisão agravada não teria enfrentado adequadamente o núcleo do constrangimento ilegal, consubstanciado na impossibilidade material e constitucional de utilização dos REDS como argumento de autoridade na sessão plenária do Tribunal do Júri; (ii) a manutenção dos documentos nos autos violaria o princípio da presunção de inocência, o art. 478, I e II, do CPP, e o art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal; (iii) a licitude formal na obtenção dos documentos não seria o único critério para o desentranhame n to, sendo vedado o uso que produza efeito inconstitucional; e (iv) a jurisprudência desta Corte, notadamente o RHC n. 94.434/RS, vedaria a utilização da vida pregressa do réu como argumento de autoridade em plenário. Requer-se o provimento do agravo com o fito de determinar o desentranhamento dos documentos lançados nos ID"s 10562650884, 10562650885, 10562650886, 10562650887, 10562650888, 10562650889 e 10562650890, colacionados no processo criminal 2959184-30.2011.8.13.0024. Alternativamente, seja o Parquet advertido da impossibilidade de utilização do referido acervo documental no fluir da sessão do Tribunal do Júri, aniquilando o constrangimento ilegal imposto ao agravante (fl. 270). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal. 3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP. 4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno. 5. Agravo regimental improvido.
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