Decisão · STJ

STJ AREsp 3113153

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NIVALDO ALEXANDRE JUNKES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.037-2.038): Por meio da análise do recurso de NIVALDO ALEXANDRE JUNKES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Argui que "a análise sobre se a Administração Pública poderia impor a exigência da categoria "D/AD" no ato da posse, quando o candidato NIVALDO ALEXANDRE JUNKES possuía habilitação nas categorias "AB", configura um debate de direito, que envolve a interpretação do edital à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A dispensa da produção de provas adicionais, além daquelas que já constavam nos autos, também se insere no campo do direito, pois diz respeito à suficiência dos elementos probatórios para comprovar vícios no procedimento e o dano moral alegado, e não ao mérito das provas em si" (e-STJ, fl. 2.055). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 2.046-2.068). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 2.082). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →