Decisão · STF

STF Inq 3883 AgR

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2015-12-15publicado em 2016-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NO INQUÉRITO 4.112. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NESTE PROCEDIMENTO, CUJO OBJETO É MAIS AMPLO QUE O DAQUELE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS (ART. 1º, § 1º, DA LEI 8.038/1990). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INVESTIGADO. 1. Embora haja relação entre os fatos apurados no Inquérito 4.112 e no presente procedimento, o objeto deste é evidentemente mais amplo que o daquele. Ao oferecer a denúncia, ainda no âmbito do presente inquérito, o Ministério Público apresentou conjuntamente petição na qual sustentava que a peça acusatória dizia respeito apenas a fatos já esclarecidos, mas que existiam “várias situações pendentes de elucidação, o que torna necessária a continuidade das investigações”. Determinou-se, assim, o desentranhamento da peça acusatória e sua autuação autônoma, dando origem ao Inquérito 4.112, sem prejuízo da tramitação deste procedimento investigatório. 2. O deferimento de prorrogação do prazo para a conclusão de inquérito não gera, em princípio, qualquer prejuízo à defesa, estando previsto como facultada ao relator pelo art. 1º, § 1º, da Lei 8.038/1990. 3. Agravo regimental improvido.
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