STJ AREsp 3108127
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIOS INDIRETOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Este Superior Tribunal possui sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas sim de revisão dos efeitos patrimoniais deste ato, o prazo prescricional é regido pelas disposições previstas no Decreto n. 20.910/1932. 4. Adotar entendimento contrário quanto à ausência das provas de que os benefícios pretendidos pelo requerente já existiam à época da demissão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por João Lichote Barroso contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 667): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ART. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. BENEFÍCIOS INDIRETOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 680-685), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 667-674) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a violação tem como fundamento a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre a tese concernente à imprescritibilidade por se tratar de recebimento de diferenças decorrentes da incorreção da prestação mensal, permanente e continuada arbitrada pela Comissão de Anistia, tendo em vista a renúncia estatal à prescrição, no âmbito da Lei n. 10.559/2002. Aduz que o art. 93, IX, da Constituição Federal foi mencionado tão somente como reforço argumentativo, e não como fundamento para a interposição do recurso especial. Afirma ser inaplicável o enunciado da Súmula n. 83/STJ, pois a lei de anistia atua sobre outras leis de forma especial, suspendendo a atuação delas sem revogá-las, na medida em que não se coaduna com a aplicação de um prazo prescricional geral do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, previsto para situações ordinárias e corriqueiras. Por fim, "no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, mister se faz o reconhecimento da contradição existente entre o afastamento da afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, e a adoção da referida súmula. Se efetivamente apreciadas as omissões postas, não entenderia esse Eg. Tribunal pela necessidade de revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos" (e-STJ, fl. 683). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 691-693 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIOS INDIRETOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Este Superior Tribunal possui sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas sim de revisão dos efeitos patrimoniais deste ato, o prazo prescricional é regido pelas disposições previstas no Decreto n. 20.910/1932. 4. Adotar entendimento contrário quanto à ausência das provas de que os benefícios pretendidos pelo requerente já existiam à época da demissão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.